Estatutos - Associação Filarmónica Montalvense 24 de Janeiro

Estatutos

Os nossos Pilares

Estatuto da Associação Filarmónica Montalvense 24 de Janeiro

Capitulo 1
Designação, Sede, Duração

Artigo 1º

A Associação Filarmónica Montalvense Vinte e Quatro de Janeiro, fundada em Montalvo a 24 de Janeiro de 1986, adiante designada por AFM, é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que tem como objetivo a promoção da educação musical da população e o seu enriquecimento cultural através de atuações musicais ou atividades recreativas realizadas pela Banda Filarmónica ou outros grupos musicais.

Artigo 2º

A AFM tem a sua sede na Rua da Circulação nº 27, 2250-231 Montalvo, Freguesia de Montalvo, Concelho de Constância.

Artigo 3º

A AFM poderá celebrar contratos, protocolos, fazer-se membro ou sócio de quaisquer organizações nacionais ou internacionais e estabelecer com estas relações acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo social.

Artigo 4º

A AFM é uma entidade livremente constituída, podendo inscrever-se nela todas as pessoas singulares e coletivas, sem prejuízo das formalidades e condicionantes estatutárias.

 

Capitulo 2
Dos Músicos e Associados

Artigo 5º

  1. É músico da AFM todo aquele que representa a Associação através de qualquer forma de expressão musical após o reconhecimento dessa qualidade em reunião de Direção.
  2. Após o reconhecimento nos termos do nº 1, o músico passará a ser sócio de mérito.
  3. Nos casos em que o músico não era sócio no momento do seu reconhecimento como músico, ser-lhe-á feita uma ficha de sócio e depois de observada a publicitação prevista na alínea a) do nº6 do artigo 7 º, ser-lhe-á atribuído o respetivo número de sócio.
  4. A qualidade de músico da AFM termina nas seguintes situações:
  5. Quando apresentar ao Presidente da Direção por escrito, a sua intenção de desistência e os motivos que lhe deram origem;
  6. Quando por motivos disciplinares, falta empenho ou de assiduidade lhe for retirada após reunião de Direção.
  7. Após terminar a qualidade de músico, será reclassificado como sócio efetivo salvo nas situações em que reúne condições para manter a classificação de sócio de mérito pelas suas funções ou trabalho prestado à associação reconhecido pela Assembleia Geral.
  8. Nos casos da alínea b) do nº4, o músico também será reclassificado como sócio efetivo salvo nas situações em que por força de punição disciplinar não possa manter essa condição.

Artigo 6º

  1. Os sócios terão a classificação seguinte:
  2. Sócios efetivos;
  3. Sócios de mérito;
  4. Sócios honorários;
  5. Referente à classificação do número de anterior entende-se como:
  6. Sócios efetivos aqueles que admitidos pela Direção, gozam dos direitos estabelecidos neste estatuto.
  7. Sócios de mérito os membros dos órgãos sociais durante o mandato e desempenho das suas funções, os músicos depois de reconhecidos nos termos do artigo anterior, todos os que pelo seu trabalho mereçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento nas condições previstas no nº __;
  8. São sócios honorários os que se notabilizem por serviços prestados ao País, ou por contribuições valiosas prestadas à Associação, que mereçam tal distinção da Assembleia Geral nos termos do nº___.
  9. A nomeação dos sócios referidos nas alíneas b) e c) precedentes, far-se-á mediante proposta devidamente fundamentada pelos Corpos Gerentes ou por trinta sócios maiores no gozo pleno dos seus direitos, proposta que aprovada em Assembleia Geral, será participada aos sócios abrangidos através da respetiva Mesa.
  10. Os sócios de mérito e honorários terão as mesmas regalias que os sócios efetivos.

Artigo 6º

O candidato a sócio será proposto por um sócio efetivo, no gozo dos seus direitos, terá de assinar o boletim de admissão, apresentar os documentos no mesmo especificado.

  1. As propostas relativas aos sócios efetivos não serão aprovadas sem primeiro estarem expostas durante oito dias em lugar apropriado, habitual e bem visível.
  2. No caso de rejeição de qualquer candidato a sócio efetivo, esta será participada ao sócio proponente, ao qual assiste o direito de interpor recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 7º

  1. São direitos dos sócios:
  2. Receber após a admissão, um exemplar dos estatutos e cartão de sócio.
  3. Convocar e participar em reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários.
  4. Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou para quaisquer comissões ou delegações consideradas necessárias.
  5. Propor a admissão de sócios.
  6. Examinar, na Secretaria, livros, contas, e demais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de cinco dias que antecede a realização da respetiva Assembleia Geral Ordinária.
  7. Livre ingresso nas instalações da Associação e sua utilização conforme os regulamentos e determinação da Direção, assim como ao respetivo conjugue e descendentes até á idade de 17 anos inclusive.
  8. Apresentar as sugestões julgadas convenientes aos fins estatutários e tomar parte nas atividades da Associação nas condições expressas nos estatutos ou determinações da Direção ou dos seus delegados.
  9. Fazer-se acompanhar, ocasionalmente, nas salas destinadas ao convívio dos associados, por qualquer seu convidado, com exceção de quem tenha sido expulso de sócio.
  10. Defender-se, na Assembleia Geral que trate da sua proposta de expulsão mesmo que esteja suspenso.
  11. Ser readmitido pela Direção e usufruir de plenos direitos, logo que pague as quotas sociais de que especialmente tratam os nº 2 e 3 deste artigo.
  12. Ser readmitido pela Direção, até ao limite de duas vezes, quando se tenha demitido por escrito e em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  13. A falta de pagamento das quotas fixadas pela Assembleia Geral, referente a 3 meses, implica a suspensão dos direitos consignados nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do nº 1 artigo 7º.
  14. Será anulada pela Direção a inscrição dos sócios cujas quotas em atraso sejam superiores a 3 meses e desde que o associado não satisfaça o seu pagamento dentro de 60 dias a contar da data em que for avisado por escrito, para o efeito.
  15. Poderão ser dispensados temporariamente, do pagamento da quota os sócios que provem encontrarem-se impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência, ou estejam prestando serviço militar obrigatório, desde que o solicitem por escrito.

Artigo 8º

São deveres dos sócios:

  1. Honrar a Associação e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias, cooperando por todos os meios no progresso das suas atividades.
  2. Desempenhar os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, com zelo, dedicação, lealdade e assiduidade.
  3. Contribuir pontualmente, com o pagamento das quotas fixadas e vencidas.
  4. Comparecer ás Assembleias Gerais e ás reuniões para que forem convocados.
  5. Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos, bem como as disposições legais e estatutárias.
  6. Aceitar facultar os dados pessoais necessários aos fins da associação e comunicar à direção sempre que os mesmos sofram alterações.
  7. Apresentar o cartão de identidade de sócio sempre que lhe seja exigido e devolvê-lo sempre que, por qualquer motivo, deixe de ter essa qualidade.
  8. Guardar a devida decência e decoro nas instalações da Associação ou onde esta se apresentar.
  9. Tratar com respeito e urbanidade os trabalhadores ao serviço da Associação.
  10. Solicitar por escritos, ao Presidente da Assembleia Geral, a demissão do cargo para que tenha sido eleito, apresentando a razão justificativa.
  11. Não frequentar a Associação durante o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão, salvo para se defender em Assembleia Geral da proposta de expulsão.
  12. Subscrever a participação de demissão de sócio e dirigi-la á Direção, prestando, previamente, contas daquilo que deva á Associação.

 

Capitulo 3
DISCIPLINA ASSOCIATIVA

Artigo 9º

  1. Disciplina associativa prevê as seguintes penas disciplinares:
  2. Advertência.
  3. Suspensão.
  4. Expulsão.
  5. O procedimento disciplinar é da competência da Direção, salvo se recair suspeita de que o ato culposo recair sobre um dos próprios membros da Direção, caso em que a competência será transferida para a Assembleia Geral a qual nomeia uma comissão de inquérito independente.
  6. A comissão de inquérito acima referida, depois de concluído o inquérito elabora relatório de conclusão e entrega ao Presidente da Assembleia Geral o qual convocará reunião de Assembleia Geral para determinar a medida disciplinar.
  7. A pena de advertência será comunicada ao sócio ou membro por escrito, especificando os factos que lhe deram causa.
  8. A pena de suspensão imediatamente seguida de inquérito ou processo disciplinar é decidida pela Direção e não deverá ser superior a noventa dias, porém, no caso de haver proposta de expulsão, poderá ser prorrogada até á próxima Assembleia Geral. Havendo proposta de expulsão, o inquérito converter-se-á em processo disciplinar, pelo que, sob registo, deve enviar-se nota de culpa ao sócio faltoso para apresentar a sua defesa se assim o desejar, dentro do prazo de 15 dias úteis. A suspensão pode resultar:
  9. De prejuízos de ordem moral quando reiterados após ter sido aplicada pena de advertência.
  10. De prejuízos de ordem material quando se comprovar que o associado agiu por negligência não observando os deveres a que estava incumbido pela tarefa ou cargo que desempenha.
  11. Do não cumprimento dos preceitos estatutários.
  12. Da reincidência de atos sobre os quais já tenham havido advertência.
  13. Do não cumprimento dos preceitos estatutários no que diz respeito ao dever do associado apresentar a sua demissão quando se verificar situação de acumulação de funções com os órgão sociais do poder local ou central.
  14. A Suspensão é comunicada ao sócio por escrito, pela Direção ou pelo Presidente da Assembleia, devendo especificar-se sempre os factos que lhe deram causa, não interrompe o vencimento das quotas nem desobriga o sócio do seu pagamento, e importa, enquanto durar, a perda dos respetivos direitos de sócios.
  15. A pena de expulsão, proposta com base em processo disciplinar elaborado pela Direção e com observância do nº 3 é deliberada em Assembleia Geral, por voto secreto, devendo fazer parte da respetiva ordem de trabalhos. E pode resultar:
  16. Da inobservância constante dos estatutos, regulamentos ou resoluções dos Corpos Gerentes.
  17. Dos prejuízos de ordem moral previstos na alínea a) do número anterior quando deles resulte grave dano para o prestígio da AFM.
  18. Dos prejuízos de ordem material previstos na alínea b) forem causados com dolo ou quando forem causados por negligência e como resultado deixarem a AFM em grave situação de debilidade económica.
  19. De propaganda sistemática e nefasta á atividade e bom nome da Associação ou de algum modo tendente á sua dissolução.
  20. De calúnias ou injúrias aos Corpos Gerentes.
  21. De ludibriar, intencionalmente, os Corpos Gerentes quando em representação da Associação.
  22. A expulsão é comunicada ao sócio por escrito, pela Mesa da Assembleia Geral.
  23. A revisão da expulsão pode ser requerida, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de decorridos dois anos sobre a data da sua aplicação, revisão que, com o parecer dos Corpos Gerentes, será apreciada em Assembleia Geral.

Capitulo 4
DOS ORGÃO DA ASSOCIAÇÃO

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 10º

  1. Os órgãos da Associação Filarmónica Montalvense 24 de janeiro são:
  2. Assembleia Geral.
  3. Direção.
  4. Concelho Fiscal.
  5. A duração dos mandatos é de um ano, sendo permitida a reeleição, se o associado o aceitar.
  6. O ato eleitoral realizar-se-á durante o mês de novembro, não devendo, salvo situações excecionais perlongar-se para além deste mês.
  7. Não serão aceites os candidatos que acumulem cargos nos órgãos sociais do poder local ou central.
  8. Durante a vigência do mandato na AFM, logo que o membro verificar a situação prevista no número anterior, o mesmo deverá apresentar imediatamente a sua demissão por escrito sob pena de correr contra ele processo disciplinar.
  9. Nenhum associado poderá fazer parte de mais do que um dos três órgãos associativos referidos do nº1.
  10. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  11. A vaga resultante da falta de assiduidade, recusa ou abandono de um cargo para que o associado tenha sido eleito, poderá ser preenchida, provisoriamente, mediante consenso obtido em reunião dos Corpos Gerentes, sendo posteriormente ratificada em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos nº 3 e 4 do artigo 12º.

 

Modo de eleição

Artigo 11º

  1. Os membros dos órgãos referidos no nº 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio direto de todos os associados.
  2. Cada associado dispõe de um voto.
  3. Só podem eleger e ser eleitos os associados maiores, em pleno gozo dos seus direitos sociais. Não podem, porém, ser eleitos os sócios que exerçam cargos ou funções remuneradas pela Associação.
  4. As eleições devem ser marcadas pela Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de 30 dias de antecedência, fazendo-se desse facto publicidade.
  5. As listas das candidaturas, elaboradas em duplicado com a indicação dos nomes e respetivos cargos, serão designadas por ordem alfabética, segundo a ordem de entrada na Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de 8 dias e serão assinadas por todos os candidatos e ainda pelos sócios que desejarem fazê-lo.
  6. A eleição será feita por voto secreto, dentro das normas legais vigentes, mediante listas conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
  7. Os mandatários das listas de candidaturas ou, na falta destes, dois sócios indicados pela Assembleia Geral, poderão colaborar com a Mesa na execução e fiscalização de todo o ato eleitoral.
  8. O escrutínio será efetuado pela Mesa da Assembleia Geral, imediatamente após a conclusão da votação, sendo proclamados os eleitos em função da lista mais votada e afixando em lugar bem visível das instalações da Associação o duplicado dessa lista, sem prejuízo de outra publicidade.
  9. O recurso interposto com fundamento na irregularidade do ato eleitoral tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado á Mesa da Assembleia Geral até 48 horas após o seu encerramento.
  10. A legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior cabe a um grupo de trinta sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos.
  11. A decisão da Mesa será comunicada por escrito aos recorrentes, na pessoa dos seus respetivos mandatários, se devidamente identificados, e afixando em lugar bem visível das instalações da Associação.

 

SECÇÃO II
Assembleia Geral

Artigo 12º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um primeiro e segundo Secretários.
  3. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo primeiro Secretário, e na falta deste pelo segundo.
  4. Na falta dos secretários, a sua substituição será feita pelo Presidente da Mesa, depois de ouvida a Assembleia Geral.
  5. A Assembleia Geral, em primeira convocatória, só poderá funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos. Porém, poderá funcionar legalmente, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
  6. As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas a requerimento de 30 sócios em pleno gozo dos seus direitos, só poderão funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes e observância dos termos do nº5.
  7. As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa, indicando-se sempre o dia, hora, local e ordem de trabalhos, e serão afixados em lugar bem visível das instalações da Associação, com o mínimo de oito dias de antecedência.
  8. Se, á hora da abertura da sessão, não estiver presente nenhum dos membros da Mesa, os sócios escolherão o Presidente e os Secretários eventuais e poderão iniciar os trabalhos de acordo com os presentes estatutos.
  9. A escolha dos elementos eventuais da Mesa não deverá recair sobre sócios que desempenhem cargos nos órgãos da Associação.
  10. A Assembleia Geral é soberana nas suas deliberações, porém não pode deliberar sobre matéria estranha aos Estatutos e regulamentos nem, na mesma sessão, pronunciar-se mais do que uma vez sobre o mesmo objetivo.
  11. Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso, com efeito suspensivo, para nova sessão, que deve realizar-se no prazo máximo de 180 dias salvo, o disposto no nº6 do artigo 9º.
  12. Nas 48 horas seguintes ao encerramento da Assembleia Geral, podem das suas deliberações interpor recurso, um grupo de trinta sócios maiores, no pleno gozo dos seus direitos, bem como a maioria de cada um dos órgãos: Direção e Conselho Fiscal.
  13. Nenhum recurso, protesto ou reclamação sobre atos da Assembleia Geral poderão ser tratados na sessão que lhes deu origem.

Artigo 13º

Compete á Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Aprovar e alterar os Estatutos.
  3. Tomar conhecimento da administração da Associação, discutir e votar o relatório de contas da Direção e respetivo parecer do Conselho Fiscal ou das comissões diretivas e fiscalizadoras provisórias.
  4. Apreciar e votar o plano de atividades e os orçamentos propostos pela Direção.
  5. Deliberar, sob proposta da Direção, sobre a alteração de quotas.
  6. Deliberar sobre a criação de quaisquer comissões, seu âmbito, coordenação, funcionamento, duração e extinção.
  7. Eleger comissões diretivas e comissões fiscalizadoras provisórias, ficando aquelas com a obrigação de promover eleições no prazo máximo de noventa dias, mas nunca além da primeira quinzena de dezembro de cada ano, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 17º.
  8. Nomear os sócios de mérito e honorários que lhe sejam propostos nos termos do nº 3 do artigo 5º
  9. Decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos, protestos, dúvidas e conflitos que, por escrito fundamentalmente sejam submetidos á sua apreciação, nos termos dos Estatutos.
  10. Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma de liquidação do seu património.
  11. As Assembleias Gerais requeridas por sócios terão lugar dentro de 60 dias imediatos á entrega do respetivo requerimento, não podendo o Presidente da Mesa protelar a sua convocação para além desse prazo, salvo o disposto no nº 11 do artigo 12º.
  12. A Assembleia Geral delega a execução das suas deliberações de carácter permanente nos Corpos Gerentes e as transitórias nos mesmos Corpos Gerentes ou em Comissões eleitas.
  13. Entende-se por Corpos Gerentes o conjunto de órgãos instituídos pelas alíneas a), b), e c) do nº1 do artigo 10º.
  14. De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas.

Artigo 14º

Compete em especial ao Presidente da Assembleia Geral:

  1. Representar a Associação em todos os atos solenes e festivos da Associação ou decorrentes de convites relacionados com a vida Concelhia ou Nacional.
  2. Convocar a Assembleia Geral e as reuniões de Corpos Gerentes, nos termos estatutários e dirigir os trabalhos.
  3. Dar posse aos Corpos Gerentes nos dez dias seguintes á eleição.
  4. Dar posse ás comissões eleitas em Assembleia Geral, convoca-las e presidir ás suas reuniões, salvo regulamento específico.
  5. Dirigir os trabalhos com imparcialidade, respeitando e fazendo respeitar os direitos dos sócios, a defesa e o bom nome da Associação, a disciplina e o respeito mútuo, o cumprimento rigoroso da ordem de trabalhos, os regulamentos e as normas estatutárias, sem prejuízo do exercício pleno da liberdade de expressão e de opinião.
  6. Abandonar o seu lugar e fazer-se substituir nos termos do nº3 do artigo 12º quando desejar intervir na discussão e retomar o lugar finda a votação do assunto objeto da sua intervenção.
  7. Suspender, encerrar as sessões e marcar dia para a sua continuação.
  8. Censurar ou fazer excluir da sala da sessão, o sócio que nela não mantenha a compostura e o respeito devidos, sem prejuízo das, sansões disciplinares aplicáveis.
  9. Cumprir e fazer cumprir deliberações da Assembleia Geral.
  10. Assinar os diplomas dos sócios de mérito e honorários, bem como os documentos identificativos dos Corpos Gerentes.
  11. Rubricar todas as folhas dos livros de escrituração e atas abertas durante o seu exercício.
  12. Exercer o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 15º

Compete em especial aos Secretários:

  1. Substituir o Presidente nos termos e segundo a ordem referida no nº3 do artigo 12º.
  2. Ler todo o expediente enviado á Mesa.
  3. Elaborar o expediente referente á reunião da Assembleia Geral, incluindo a feitura e expedição de convocatórias e o resultante das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
  4. Ler, no início de cada Assembleia Geral, a ata da Assembleia Geral anterior para aprovação.
  5. Redigir, assinar e registar as atas em livro próprio para o efeito.
  6. Assinar, com o Presidente da Mesa os diplomas dos sócios de mérito e honorários.
  7. Responsabilizar-se pela segurança, guarda e conservação da documentação respeitante á Mesa que deve manter-se em arquivo próprio da Associação, a fim de ser consultada pelos sócios e Corpos Gerentes.
  8. Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
  9. Dividir, entre si e na primeira reunião da Mesa da Assembleia Geral, as respetivas atribuições.

Artigo 16º

  1. A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão Ordinária:
  2. Na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição da Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal.
  3. Até 15 de Fevereiro de cada ano para o efeito do nº4 do artigo 13º
  4. Dentro de sessenta dias após eleições de novos Corpos Gerentes para o efeito do nº3 do artigo 13º
  5. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
  6. Sempre que a Mesa o entenda.
  7. A solicitação da Direção.
  8. A requerimento de, pelo menos, trinta sócios.

Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.

 

 

SECÇÃO III
Direção

Artigo 17º

  1. Direção da Associação é constituída por um mínimo de cinco elementos com os seguintes encargos:
  2. Um Presidente.
  3. Um Secretário.
  4. Um Tesoureiro.
  5. Dois Vogais.
  6. As vagas ocorridas durante o mandato serão preenchidas nos termos do nº5 do artigo 10º e segundo as conveniências eventuais da Associação.

Artigo 18º

  1. A Direção reunirá sempre que julgue necessário, por convocatória do Presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada semana.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  3. Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas á margem das disposições legais, dos Estatutos e dos regulamentos internos.
  4. São isentos de responsabilidade os membros da Direção que não tenham estado presentes á reunião, ou que tenham emitido voto em contrário á deliberação tomada.

Artigo 19º

Quando qualquer membro da Direção falte consecutivamente a quatro reuniões ordinárias sem que para tal apresente motivo justificado, desse facto será dado conhecimento fundamentado aos Corpos Gerentes que poderão fazê-lo substituir, de harmonia com o nº 5 do artigo 10º e nº2 do artigo 17º. Tais substituições, porém, nunca poderão ultrapassar um terço dos eleitos.

Artigo 20º

Na primeira reunião da Direção deverão ser distribuídas as funções e responsabilidades de cada elemento, sem prejuízo do espírito de entreajuda.

Artigo 21º

Compete á Direção:

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações emanadas da Assembleia Geral, no âmbito do executivo.
  2. Gerir a Associação com as delimitações decorrentes nos presentes Estatutos e administrar os seus bens e fundos.
  3. Organizar os serviços da Associação, admitir e demitir pessoal.
  4. Elaborar os regulamentos internos necessários á boa organização dos serviços da Associação.
  5. Aprovar a admissão de novos associados ou rejeitar os que não preencham os requisitos estatutários.
  6. Anular inscrições e readmitir sócios, observando as alíneas j) e l) e o nº 3 do artigo 7º.
  7. Requerer a convocação da Assembleia Geral.
  8. Elaborar e apresentar á Assembleia Geral, dentro dos respetivos prazos, o plano de atividades, o orçamento inicial e suplementares, bem como o relatório e contas da respetiva gerência com a discriminação do ativo e passivo.
  9. Respeitar e fazer respeitar os direitos dos sócios.
  10. Decidir no prazo de 15 dias, os pedidos de reclamações formuladas pelos sócios, comunicando-lhes a decisão.
  11. Esclarecer, a seu pedido, o Conselho Fiscal ou as Comissões Fiscalizadoras de Contas e facultar a escrituração e os documentos objeto de auditoria.
  12. Convidar para atos solenes e festivos, as entidades que julgue convenientes.
  13. Aplicar e propor as sanções nos termos dos Estatutos.
  14. Nomear e coordenar comissões, mesmo que divididas em subcomissões, ou grupos de trabalho, dissolvendo umas e outras, quando o julgar conveniente.
  15. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e regulamentos internos, praticar todos os atos necessários à realização dos fins da Associação.
  16. Reunir com os demais Corpos Gerentes, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que esses sejam convocados.

Artigo 22º

  1. Compete em especial ao Presidente da Direção:
  2. Representar a Associação em juízo de fora dele.
  3. Representar da Direção em atos públicos e junto das autoridades.
  4. Convocar e presidir ás reuniões da Direção.
  5. Coordenar os diversos sectores de atividades da Associação, incluindo as comissões referidas da alínea c) do artigo anterior.
  6. Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas em reuniões da Direção.
  7. Receber os sócios, uma vez por mês, em dia certo.

Artigo 23º

Compete em especial ao Secretário:

  1. Substituir o Presidente da Direção nas suas faltas e impedimentos ou por delegação.
  2. Ler, no início de cada reunião da Direção, a ata da reunião anterior.
  3. Secretariar todas as reuniões da Direção, redigir e registar os atos em livro próprio.
  4. Elaborar e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e mapas de tesouraria.
  5. Apresentar, em reuniões da Direção, as propostas de novos sócios, devidamente instruídas, e acompanhadas de quaisquer informações complementares com utilidade para a respetiva deliberação.
  6. Assegurar a passagem e entrega dos cartões de associados e membros dos respetivos agregados familiares.
  7. Manter em dia toda a escrita.
  8. Promover o executar a elaboração do expediente deliberado pela Direção.
  9. Organizar os ficheiros de sócios e agregados familiares, bem como rever os primeiros para efeito de atualização numérica, nos anos terminados em ZERO e CINCO.
  10. Promover ou executar, com a devida antecedência, o processamento da quotização ou de quaisquer receitas.
  11. Acompanhar, com o Tesoureiro, a falta de pagamento das quotizações ou de outras receitas e chamar de imediato a atenção da Direção, nas suas reuniões, para qualquer irregularidade.
  12. Encarregar-se da manutenção, arrumação e segurança dos arquivos, livros e escrita da Associação.
  13. Zelar pela manutenção, controle e conservação do respetivo património.

Artigo 24º

Compete em especial ao Tesoureiro:

  1. Arrecadar e ordenar a recolha, em devido tempo, das receitas e responsabilizar-se por elas.
  2. Liquidar as despesas mediante ordem prévia de pagamento.
  3. Fazer depósitos nas instituições de crédito.
  4. Passar cheques e assiná-los com observância do nº3 do artigo 38º.
  5. Assinar balancetes e mapas de tesouraria e responsabilizar-se perante a Assembleia Geral pelos saldos em caixa e nos Bancos, e demais valores e documentação de tesouraria.
  6. Acompanhar o processamento e cobrança das quotas, joias e demais receitas objeto de cobrança e de consequente realização oportuna de fundos.
  7. Chamar a atenção da Direção, nas respetivas reuniões, para quaisquer anormalidades verificadas.

Artigo 25º

Compete em especial aos Vogais:

  1. Trabalhar em estreita colaboração com o Presidente, Secretário e Tesoureiro, ajudando-os no cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas pelos Estatutos.
  2. Apresentar á Direção, em tempo útil, todos os problemas de manutenção e conservação de materiais, instalações, ou de quaisquer bens propriedade da Associação.
  3. Representar a Associação e a opinião dos Corpos Gerentes no Órgão coordenador das Coletividades Concelhias.
  4. Apresentar á discussão, nas reuniões da Direção, as sugestões e decisões daquele órgão.
  5. Representar a Associação e a opinião dos Corpos Gerentes junto da Federação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio.

Artigo 26º

Os diretores cessantes ou demissionários consideram-se em exercício até á sua substituição.

 

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

Artigo 27º

O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos:

  1. Presidente.
  2. Secretário.
  3. Relator.

Artigo 28º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar e fiscalizar todos os atos da Associação.
  2. Examinar a contabilidade e todos os documentos que lhe sirvam de base.
  3. Convidar, pelo menos, um elemento do respetivo executivo, para assistir aos exames.
  4. Assistir, sempre que o entenda, ás reuniões da Direção, com direito a voto consultivo, podendo protestar em ata contra qualquer deliberação de que discorde, do que dará conhecimento aos demais membros do Conselho Fiscal, a fim de que este órgão participe, se assim o desejar, ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, para ulteriora decisão de harmonia com os Estatutos.
  5. Dar parecer sobre relatórios e contas elaborados pela Direção ou Comissão Diretiva Provisória.

Artigo 29º

  1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, elaborando para tanto a respetiva ata.

O Conselho Fiscal é comparticipante com a Direção em quaisquer irregularidades que porventura venham a verificar-se desde que de tal não dê conhecimento á Assembleia Geral.

 

 

SECÇÃO V
Das Comissões

Artigo 30º

As comissões podem ser criadas por iniciativa:

  1. a) Dos sócios.
  2. b) Da Direção.
  3. c) Da Assembleia Geral.

Artigo 31º

  1. As comissões referidas nas alíneas a) e b) anteriores podem constituir-se em grupos de trabalho ou subcomissões, só entram em atividade depois de aprovado pela Direção ou seu regulamento e composição.
  2. A sua atividade é coordenada pela Direção, que pode dissolve-las.

Artigo 32º

  1. As comissões referidas na alínea c) do artigo 30º, cujo âmbito, coordenação, funcionamento e duração a Assembleia Geral determinará, só por esta poderão ser dissolvidas, podendo constituir-se em grupos de trabalho ou subcomissões, mantendo, no entanto, a sua personalidade inicial.
  2. As Comissões Diretivas e Fiscalizadoras provisórias, têm os mesmos direitos e deveres da Direção e Conselho Fiscal, exceto no tocante ao plano de atividades e orçamento, cuja apresentação á Assembleia Geral é facultativa.

Artigo 33º

Os conflitos e dúvidas entre cada comissão e qualquer órgão da Associação serão resolvidos na reunião ordinária dos Corpos Gerentes.

 

CAPITULO V
REGIME FINANCEIRO

Artigo 34º

Os Associados concorrerão para o património social com o produto das Joias, quotas, estatutos, emblema e cartão de sócio. Constituirão ainda receita da Associação.

  1. Os juros e rendimentos do seu património.
  2. O produto de qualquer outras receitas, dádivas ou subsídios.

Artigo 35º

As despesas da Associação são as necessárias ou convenientes á realização efetiva dos seus fins.

Artigo 36º

Os orçamentos deverão ser elaborados pela Direção ou Comissão Diretiva e deverão conter o montante das receitas, despesas e investimentos previsíveis para cada gerência.

Artigo 37º

  1. O início e fecho de contas respeita a cada gerência.
  2. As contas e respetivo relatório serão submetidos á apreciação da Assembleia Geral nos sessenta dias seguintes á posse dos novos Corpos Gerentes.

Artigo 38º

  1. Os valores da Associação, em numerário, serão depositados á ordem ou a prazo, nas instituições de crédito.
  2. Em caixa não poderá ficar mais do que a importância considerada pela Direção, no início de cada mandato, como necessária para o fundo de maneio.

Os levantamentos só poderão ser realizados por cheque ou ordem de pagamento, assinados pelo Tesoureiro e pelo Presidente, ou pelos diretores que o os substituam.

 

CAPITULO VI
DESPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39º

O ano social compreende-se pelo período do mandato de cada gerência.

Artigo 40º

Os presentes Estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos dos votos correspondentes aos associados maiores em pleno gozo dos seus direitos, presentes na reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo 41º

A deliberação dobre destituição de Corpos Gerentes terá de ser tomada por, pelo menos, a maioria de dois terços dos votos correspondentes aos associados maiores em pleno gozo dos seus direitos, presentes na reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo 42º

  1. A Associação só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com votos favoráveis de três quartos do número de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral que votar a dissolução, designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

 

CAPITULO VII
EQUIPAMENTO E EMBLEMA

Artigo 43º

  1. O equipamento utilizado pela Associação será de cor azul e branco, podendo abrir-se exceções, caso a exibição aconselhe a utilização de outras cores.
  2. A Associação adota como emblema uma bandeira retangular, cor azul e branca, tendo ao centro o escudo português, ladeado de uma espiga de milho e ula oliveira, tendo ao fundo um barco.
  3. O emblema da Associação figurará sempre como símbolo obrigatório.

Artigo 44º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes Estatutos e seus regulamentos, serão resolvidos em reunião dos Corpos Gerentes, em primeira instância e em segunda pela Assembleia Geral.

 

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